O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indeferiu recurso impetrado por uma mulher que engravidou de gêmeos na cidade de Patrocínio, no Alto Paranaíba, sete meses depois de ter sido submetida a um procedimento de laqueadura. A decisão em segunda instância foi divulgada na última sexta-feira (29).

A mãe solicitava reformulação da sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Patrocínio, que pedia reparação por danos morais e materiais contra a médica responsável pelo procedimento, cujos pedidos foram negados. Na ação, a mulher justifica que fez a laqueadura de trompas para não engravidar mais, em 2006, depois de já ter tido quatro filhos.
Mas como engravidou posteriormente, ela acusou erro médico e sustentou que a cirurgia ocorreu somente em uma das trompas. Afirmou ainda que, na época, acreditou que o método de esterilização feminina era seguro não sendo informada do risco de uma nova gestação.
Durante audiência, a paciente contou que fez o procedimento gratuitamente por meio do Programa de Planejamento Familiar e que, depois do nascimento de gêmeos, engravidou mais uma vez de feto único. Contou ainda que era usuária de drogas e se prostituía para conseguir as drogas, tendo entregado os três filhos para adoção, uma vez que não tinha condições financeiras para cuidar deles. Os outros filhos continuavam sendo criados por ela ou por familiares.
Provas
Nos autos do processo consta documento assinado pela paciente no qual reconhece ter sido comunicada sobre possíveis riscos cirúrgicos e de que o procedimento não servia como método 100% contraceptivo, já que apresenta índice de gravidez de 1% a 2% em mulheres operadas.
No prontuário datado em janeiro de 2006 também foi informado que a laqueadura tubária ocorreu apenas na trompa esquerda porque, devido às aderências entre a tuba à direita e a parede abdominal, o ato cirúrgico ficou prejudicado. Diante disso, a médica havia orientado a necessidade do uso de outro método contraceptivo antes de a mulher reiniciar a vida sexual.
Conclusão
Ao analisar o conjunto de provas documentais e testemunhais, os desembargadores da 10ª Câmara Cível em Belo Horizonte concluíram que falta de informação não houve. O desembargador relator da decisão, Vicente de Oliveira Silva, concluiu ainda que as condutas utilizadas pela médica estavam dentro das orientações do Conselho Federal de Medicina e das boas práticas médicas, confirmando a sentença de primeira instância.
“Concluo que não houve erro médico a configurar responsabilidade civil da ré de indenizar a autora, já que esta última, ciente da necessidade de utilização de métodos contraceptivos, eis que a laqueadura não é totalmente eficiente e a dela, particularmente, foi parcial, preferiu arriscar-se em sua inércia, de forma inconsequente, mantendo-se assim mesmo após a gravidez das gêmeas, ocorrida depois da cirurgia em comento, já que ficou novamente grávida do sétimo filho”, destacou o desembargador na decisão.
Além de negar o recurso, o Judiciário determinou à mulher o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor da parte vencedora.
Fonte:G1






